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.Parágrafo único.Nenhuma prestação de serviço de assistência ou debenefÃcio compreendidos na previdência social será criada, majorada ou estendida,sem a correspondente fonte de custeio total.Art.166.É livre a associação profissional ou sindical; a sua constituição, arepresentação legal nas convenções coletivas de trabalho e o exercÃcio de funçõesdelegadas de poder público serão regulados em lei.§ 1º Entre as funções delegadas a que se refere êste artigo, compreende-sea de arrecadar, na forma da lei, contribuições para custeio da atividade dos órgãos62http://bd.camara.gov.brVeja mais em: Centro de Documentação e Informação - Legislação Informatizadasindicais e profissionais e para a execução de programas de interêsse dascategorias por êles representadas.§ 2º É obrigatório o voto nas eleições sindicais.Art.167.A lei disporá sôbre o regime das emprêsas concessionárias deserviços públicos federais, estaduais e municipais, estabelecendo:I - obrigação de manter serviço adequado;II - tarifas que permitam a justa remuneração do capital, o melhoramento ea expansão dos serviços e assegurem o equilÃbrio econômico e financeiro docontrato; eIII - fiscalização permanente e revisão periódica das tarifas, ainda queestipuladas em contrato anterior.Art.168.As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais deenergia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para o efeito deexploração ou aproveitamento industrial.§ 1º A exploração e o aproveitamento das jazidas, minas e demais recursosminerais e dos potenciais de energia hidráulica dependerão de autorização ouconcessão federal, na forma da lei, dadas exclusivamente a brasileiros ou asociedades organizadas no PaÃs.§ 2º É assegurada ao proprietário do solo a participação nos resultados dalavra; quanto à s jazidas e minas cuja exploração constituir monopólio da União, alei regulará a forma da indenização.§ 3º A participação de que trata o parágrafo anterior será igual ao dÃzimo doimpôsto sôbre minerais.§ 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento deenergia hidráulica de potência reduzida.Art.169.A pesquisa e a lavra de petróleo em território nacional constituemmonopólio da União, nos têrmos da lei.Art.170.Às emprêsas privadas compete, preferencialmente, com o estÃmuloe o apoio do Estado, organizar e explorar as atividades econômicas.§ 1º Apenas em caráter suplementar da iniciativa privada o Estadoorganizará e explorará diretamente a atividade econômica.§ 2º Na exploração, pelo Estado, da atividade econômica, as emprêsaspúblicas e as sociedades de economia mista reger-se-ão pelas normas aplicáveis à semprêsas privadas, inclusive quanto ao direito do trabalho e ao das obrigações.§ 3º A emprêsa pública que explorar atividade não monopolizada ficarásujeita ao mesmo regime tributário aplicável à s emprêsas privadas.63http://bd.camara.gov.brVeja mais em: Centro de Documentação e Informação - Legislação InformatizadaArt.171.A lei federal disporá sôbre as condições de legitimação da posse ede preferência para aquisição, até cem hectares, de terras públicas por aquêles queas tornarem produtivas com o seu trabalho e o de sua famÃlia.Parágrafo único.Salvo para execução de planos de reforma agrária, não sefará, sem prévia aprovação do Senado Federal, alienação ou concessão de terraspúblicas com área superior a três mil hectares.Art.172.A lei regulará, mediante prévio levantamento ecológico, oaproveitamento agrÃcola de terras sujeitas a intempéries e calamidades.O mau usoda terra impedirá o proprietário de receber incentivos e auxÃlios do Govêrno.Art.173.A navegação de cabotagem para o transporte de mercadorias éprivativa dos navios nacionais, salvo caso de necessidade pública.§ 1º Os proprietários, armadores e comandantes de navios nacionais, assimcomo dois terços, pelo menos, dos seus tripulantes, serão brasileiros natos
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